CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1934
No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.934 do Código Civil: O Destino dos Bens do Ausente em Caso de Falecimento

O artigo 1.934 do Código Civil trata de uma situação específica e delicada: o que acontece com os bens de uma pessoa declarada ausente que, posteriormente, venha a falecer. Em termos simples, este artigo define os herdeiros que terão direito a esses bens, garantindo a segurança jurídica e a sucessão patrimonial.

Quem são os Herdeiros Legítimos?

A lei estabelece uma ordem de preferência para a sucessão dos bens do ausente falecido. Os herdeiros legítimos, nessa ordem, são:

  1. Os descendentes: Filhos, netos e demais pessoas que traçam sua linhagem diretamente do ausente. São considerados os herdeiros mais próximos e, portanto, os primeiros na linha de sucessão.

  2. Os ascendentes: Pais, avós e demais pessoas que traçam sua linhagem diretamente em sentido contrário ao do ausente. Caso não haja descendentes, os ascendentes serão chamados a receber os bens.

  3. O cônjuge sobrevivente: A pessoa com quem o ausente era legalmente casado. O cônjuge concorre com os descendentes ou ascendentes, dependendo da situação do regime de bens e da ordem estabelecida pela lei.

  4. Os colaterais até o quarto grau: Irmãos, sobrinhos, tios e primos. Estes herdeiros só terão direito à sucessão caso não existam descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente.

Um Ponto Crucial: A Declaração de Ausência

É fundamental compreender que o artigo 1.934 se aplica após a declaração judicial de ausência. A ausência é um estado jurídico que se inicia quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem ter deixado procurador. Após um período de tempo definido em lei, e cumpridas as formalidades legais, um juiz pode declarar a ausência da pessoa.

A declaração de ausência, por sua vez, pode culminar em três fases:

  • Curadoria: Um curador é nomeado para administrar os bens do ausente.
  • Posse provisória: Após um certo tempo, os herdeiros podem entrar na posse provisória dos bens.
  • Posse definitiva: Se o ausente não retornar ou não for encontrado após um longo período, a posse definitiva dos bens é concedida aos herdeiros, o que implica a possibilidade de eles disporem dos bens como se fossem seus.

É neste último estágio, ou seja, com a posse definitiva dos bens, que o artigo 1.934 se torna relevante em caso de falecimento do ausente.

Em Resumo

O artigo 1.934 do Código Civil garante que os bens de uma pessoa declarada ausente e que venha a falecer serão transmitidos aos seus herdeiros, seguindo uma ordem de preferência clara: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e, por fim, colaterais até o quarto grau. Este dispositivo visa evitar a "morte civil" dos bens de alguém que desapareceu e assegurar que o patrimônio tenha um destino justo e legal.